O AQUASIND é um Sindicato dos Aquaviários que atende somente ao Estado do Espírito Santo. Somos uma entidade sem fins lucrativos e temos como objetivo principal defender os interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos nossos associados.
Nós representamos a categoria marítima dentro do estado do Espírito Santo para a defesa e coordenação dos interesses econômicos e/ou profissionais dos empregados.
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
O acordo coletivo de trabalho, ou ACT, é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.
A reforma trabalhista (13.467/17) trouxe em seu bojo grandes mudanças as quais devemos ressaltar algumas. Vejamos:
I) RESCISÃO BILATERAL (ACORDO) (art. 484-A): As partes (empregado e empregador) poderão realizar acordo para rescisão contratual, entretanto o trabalhador receberá:
a) metade: Aviso prévio indenizado (15 dias) e multa/FGTS (20%);
b) 80% depósitos/FGTS;
c) pagamento integral demais verbas;
d) sem Seguro-Desemprego.
II) A JORNADA 12X36 - Com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jornada 12x36 passa ser facultada às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
III) BANCO DE HORAS – com a reforma é possível realizar o banco de horas de forma semestral sem anuência do sindicato, sendo apensas necessário acordo individual escrito.
O banco de horas de forma anual deverá ser realizado por ACT/CCT, e os mensais poderão ser acertados sem a necessidade de acordo individual, ACT ou CCT.
IV) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FIM - com observância de salário equivalente aos dos efetivos “se assim entenderem contratante e contratada’. (art. 4º-C, § 1º), Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que é constitucional emprego de terceirizados na atividade-fim das empresas.
V) O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - É uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
É o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
Com a vigência da nova lei, as férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:
a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias;
b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, uma atividade insalubre é caracterizada pela atuação em ambientes que possuem agentes potencialmente nocivos à saúde do trabalhador. É o caso de ruídos intensos, presença de radiação, calor, agentes químicos e biológicos, poeiras minerais e elevado nível de umidade.
A periculosidade, por sua vez, é usada para designar uma função em que o trabalhador fica em contato com materiais inflamáveis ou explosivos. O que caracteriza uma atividade profissional perigosa não é o local de trabalho, mas a função exercida: as atividades perigosas são aquelas que exigem o contato com substâncias e situações que oferecem perigo.